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DIREITOS AUTORAIS - O QUE VOCÊ DEVE SABER


QUESTÕES SOBRE DIREITOS AUTORAIS
EM PERGUNTAS E RESPOSTAS

Fonte:
ABDR - Associação Brasileira de Direitos Reprográficos  http://www.abdr.org.br

Av. Ibijaú 331 - 8• andar conj 82 - CEP 04524-020 - São Paulo - SP - Fone: 11 5052 5965 e-MAIL: abdr@abdr.org.br 


1. O que é Direito Autoral?

É o direito do autor, do criador, do tradutor, do pesquisador, do artista, de controlar o uso que se faz de sua obra. Consolidado na Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, garante ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.

  A lei de direitos autorais regulamenta no país aquilo que é disposto nos tratados internacionais relacionados ao tema, dos quais o Brasil é signatário.  

2. Quais as novidades trazidas pela Lei 9.610/98?

A Lei de Direitos Autorais representa um avanço importante na regulamentação dos direitos do autor, em sua definição do que é permitido e proibido a título de reprodução e quais as sanções civis a serem aplicadas aos infratores.


3. O que é reprodução e o que constitui contrafação?

Reprodução é a cópia em um ou mais exemplares de uma obra literária, artística ou científica. Contrafação é a cópia não autorizada de uma obra. Desta forma, toda reprodução é uma cópia, e cópia sem autorização do titular dos direitos autorais e/ou detentor dos direitos de reprodução ou fora das estipulações legais constitui contrafação, ato ilícito civil e penal.


4. O que é permitido?

De acordo com o disposto no artigo 28 da Lei do Direito Autoral, cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica. O artigo 29 dispõe que depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, dentre elas a reprodução parcial ou integral.

Contudo, essa exclusividade é limitada pelas hipóteses expressamente indicadas no artigo 46 da mesma Lei. Fora dessas exceções legais, e da permissão da cópia para uso privado do copista, a reprodução, sem autorização do titular de direitos autorais ou de seu representante, constitui contrafação passível de punição nas esferas cível e criminal.


5. O que é “pequeno trecho”?

A Lei não define o que é “pequeno trecho” de uma obra, tampouco versa sobre porcentagem quando trata de pequeno trecho. É importante frisar que pequeno trecho é um fragmento da obra que não contempla sua substância. “Pequeno trecho” não se refere à extensão da reprodução, mas sim ao conteúdo reproduzido. Assim, qualquer intenção de se associar o “pequeno trecho” a 10% ou 15% da totalidade de uma obra integral é descabida. Isto porque é possível que em 10 ou 15% de reprodução esteja contemplada parte substancial da obra protegida.

Em todo caso, ainda que o trecho que se pretenda reproduzir possa ser objeto de consenso como sendo “pequeno trecho”, esta é apenas uma das hipóteses especificadas na lei, mas que precisaria estar atendida simultaneamente às demais. Se qualquer uma das hipóteses não for atendida, a reprodução é simplesmente ilegal.


6. A própria ABDR não havia permitido a reprodução autorizada de percentuais de obras?

De fato, houve a tentativa de trazer ao Brasil as práticas que existem em outros mercados, em especial nos países desenvolvidos. Estas autorizações referem-se a percentuais da obra, mas as quantidades são pré-definidas pelos autores e editoras e contemplam sempre a mesma parte da obra. Porém, no Brasil, houve uma total desvirtuação desse processo.

Uma solução encontrada pela ABDR para este problema se concretizou na criação da “Pasta do Professor”. O projeto, iniciativa inédita das editoras brasileiras, tem como objetivo disponibilizar conteúdos editoriais em formato diferente e fragmentado, como apoio da internet.

Com ele os professores poderão formar suas “pastas” com as bibliografias básicas e os alunos terão acesso de forma fácil por meio dos pontos de vendas já existentes. O material será personalizado, impresso com o nome da editora e do aluno, em locais previamente homologados. Dessa forma, todos os envolvidos neste processo saem ganhando. Autores e editoras serão remunerados pela utilização do material copiado e copiadoras, alunos e professores terão acesso legal a parte do conteúdo dos livros.

   
7. Como é o funcionamento do projeto “Pasta do Professor”?

Simples. Mas antes de falar sobre seu funcionamento é importante destacar que este é um projeto que conta com cinco alicerces importantes: editoras, professores, instituições de ensino, empresas de fotocópias (pontos de vendas) e alunos. Somente a atuação em conjunto de todos é que vai garantir o sucesso do projeto.

Tendo como interface o portal www.pastadoprofessor.com.br, o usuário cadastrado – professores e alunos - poderá ter acesso ao conteúdo dos livros disponibilizado pelas editoras. Um professor, por exemplo, consegue selecionar o material desejado que será utilizado em sala de aula. Essa seleção será “salva” em uma pasta específica. Tendo em mãos essa informação, o aluno pode, em um ponto de venda homologado, ter acesso a esse material, tirando a cópia do trecho do capítulo pedido pelo professor. Essa cópia será personalizada, impressa com o nome da editora e do aluno. Uma outra vantagem é que o estudante agora não ficará restrito a universidade ou escola, podendo tirar a cópia do material de qualquer ponto de venda.

Diferentemente do método de reprodução atual, o valor pago irá contemplar os direitos autorais e os custos de impressão deste conteúdo. O que não significa que o valor final da cópia terá seu preço sensivelmente modificado, visto que a margem cobrada pelos direitos autorais será reduzida e a concorrência também vai auxiliar neste sentido.


8. O que é “pirataria editorial”?

A pirataria intelectual, ou seja, a utilização e reprodução não autorizadas de obras intelectuais (marcas, patentes e obras literárias, artísticas e científicas) com finalidade de lucro geram bilhões de prejuízos aos titulares dos direitos e aos mercados estabelecidos.

No caso específico da “pirataria editorial”, os prejuízos atingem a todos, principalmente aos autores e editores. Aos autores, porque têm seus direitos intelectuais impunemente violados e seu trabalho usurpado. Aos editores por encontrarem no mercado obras, pelas quais pagaram os direitos autorais e de edição, completamente sem qualidade, reprografadas ilegalmente, o que lhes acarreta sérios e graves prejuízos morais e materiais.

Como bem assegura Plínio Cabral (in “Revolução Tecnológica e Direito Autoral”, Ed. Sagra Luzzatto, 1998, p. 100-101), o ciclo criar, produzir, distribuir se rompe pela ação pirata que atinge o movimento editorial, uma vez que: “A edição de um livro exige muito trabalho e a intervenção de vários setores em sua cadeia produtiva. Ela vai do plantio da árvore até a industrialização da celulose para transformá-la em papel. Elaboração do texto, editoração, composição, revisão, impressão, armazenagem dos estoques, distribuição, transporte, exposição e venda nas livrarias – tudo isto requer um trabalho fantástico que exige grandes investimentos, cujo retorno possibilita a manutenção ativa e ininterrupta do ciclo produtivo”.

E continua: “O pirata, entretanto, valendo-se (...) de modernos instrumentos tecnológicos, simplesmente adquire um exemplar do livro para depois reproduzi-lo aos milhares e vender, naturalmente a preço muito baixo, para obter um ganho extraordinário, já que nessa operação só teve uma despesa editorial: a compra de um exemplar do livro a ser pirateado”.


9. Além do desrespeito ao Direito Autoral, quais os prejuízos causados pela pirataria?

Em termos concretos, estima-se que o mercado editorial brasileiro perde mais de R$ 1 bilhão/ano por causa da pirataria do livro. Este número foi estimado por meio do consumo médio de cópias não autorizadas, realizado anualmente pelos alunos dos cursos superiores. É um prejuízo expressivo e que tem resultado no fechamento de inúmeras editoras que se especializavam em livros técnicos e didáticos, notadamente da área das ciências humanas, o que acarreta desemprego de centenas de profissionais, tais como autores, ilustradores, designers, tradutores, revisores, agentes literários, empregados das áreas administrativas e de apoio, livreiros e todos aqueles que operam a extensa cadeia da produção, distribuição e comercialização de livros.

A pirataria editorial é responsável, também, por um outro quadro problemático: as pequenas tiragens dos livros no Brasil. Este fato indica a estagnação do mercado leitor no país, fato que contribui para o aumento do custo do livro. Enquanto as tiragens e o número de vendas de livros praticamente estacionaram, as cópias desses mesmos livros se multiplicaram.

Tudo isto se traduz em pouca atratividade para gerar e publicar conteúdos, o que acabará resultando numa possível interrupção do processo de disseminação do conhecimento acadêmico em língua portuguesa.


10. Quais as punições para quem reproduz ilegalmente obra protegida?

Em 1º de julho de 2003 entrou em vigor a Lei 10.693, que alterou os artigos 184 e 186 do Código Penal e acrescentou parágrafos ao artigo 525 do Código de Processo Penal. Considerada uma nova arma para o combate à pirataria, essa lei representa um grande avanço, já que eleva a pena mínima para os crimes de violação de direito de autor com intuito de lucro – ainda que indireto – para 2 (dois) anos de reclusão.

Com isso, o crime de violação de direito de autor, com finalidade de comércio, deixa de ser considerado crime de menor potencial ofensivo, o que demonstra a seriedade com que passa a ser tratado pela legislação penal. Além da pena de reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa e da apreensão da totalidade dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos, existe também a possibilidade de apreensão dos equipamentos, suportes e materiais que possibilitaram a sua existência, desde que se destinem à prática do delito.

Na esfera cível, o infrator estará sujeito ao pagamento de indenização que será calculada a partir do prejuízo causado aos ofendidos. Quando esta mensuração não for possível por causa do desconhecimento do número de exemplares contrafeitos, a Lei prevê que o ofensor indenize os ofendidos pagando-lhes o valor de 3.000 (três mil) exemplares por título reproduzido ilegalmente, além dos apreendidos.

Apenas para ilustrar, se um livro de R$ 30,00 (trinta reais) foi reproduzido ilegalmente, além de o copista poder ser penalmente punido com a pena de reclusão de 2 a 4 anos de prisão, ainda poderá ser condenado a pagar indenização que facilmente poderá superar R$ 90.000,00 (noventa mil reais).

11. Por que esta questão da Propriedade Intelectual tornou-se tão premente no Brasil?

O Brasil avançou muito nos últimos anos no campo da repressão à violação da Propriedade Intelectual. No caso específico da pirataria, está mais que comprovado o volume das perdas, para os mais diversos setores do País, com o não pagamento dos direitos devidos, encargos e impostos dessa indústria marginal.

Reconhecer o direito de quem cria e de quem produz é um avanço em cidadania e respeito à cultura e à economia do nosso País e do mundo. Neste sentido, o Relatório da CPI da Pirataria de 2004, no capítulo V, que versa sobre os Direitos Autorais e Editoriais, informa que fará uma Indicação ao Poder Executivo, por intermédio do Ministério da Educação, no sentido de alertar todas as Universidades e Faculdades, por ele credenciadas, que a conduta por elas tolerada é criminosa, além dos malefícios que esse tipo de pirataria traz à disseminação da cultura, à formação do jovem e ao respeito pelos direitos alheios.

Acima de tudo, é necessário lembrar também que a produção de conteúdo intelectual demanda dedicação e sacrifício de outras atividades pelos autores. Como a pirataria vem diminuindo, cada vez mais, a compensação que estes autores tinham através dos seus direitos autorais, diminui também o interesse de bons autores em transformar o seu conhecimento em livros, para permitir o compartilhamento com os estudantes. Se continuar assim, as perspectivas de médio e longo prazo são preocupantes com relação à produção e à publicação futuras de conteúdo intelectual genuinamente brasileiro.

12. Qual o papel do editor e quais os seus direitos e deveres?

O editor é a pessoa que assume a responsabilidade e riscos de produzir, publicar e distribuir a obra. É a pessoa física ou jurídica a quem se concede o direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá-la, nos limites previstos no contrato de edição. Ele está sempre atento para reconhecer e buscar, para sua área de atuação editorial, o que de melhor se cria e se produz nos principais centros de produção acadêmica e profissional, a partir da seleção da obra que vai editar.

A ele cabe arcar com os custos de uma boa revisão, tradução, composição, papel, impressão, prefácio, letra, ilustração, capa, assessoria de imprensa etc., além da divulgação e distribuição necessárias para pôr um livro pronto nas lojas e livrarias do País.

13. Por que é fundamental o apoio do professor?

Primeiramente, porque o professor é, antes de tudo, um educador, um formador de caráter, de opinião. A ele cabe estimular e desenvolver o prazer da leitura e esclarecer a respeito da proteção aos direitos individuais e à propriedade intelectual, que são o cerne da cidadania.

Muito freqüentemente o professor é um autor. Mais freqüentemente ainda convive com autores. Ele sabe que escrever um livro demanda pesquisas e esforços de muitos anos e que a cópia para fins de comércio tira do autor a legítima remuneração por este trabalho. Ao assumir o combate contra a cópia não autorizada, ele defende seu trabalho e a obra de seus colegas.

Por isso, esperamos do professor um apoio integral, ao organizar seu programa de estudos, com a inclusão eventual de pequenos trechos. Porém, nunca substituir o próprio livro. O docente pode entrar em contato conosco a fim de estabelecermos parcerias para o esclarecimento do tema, bem como eventuais doações para a biblioteca de sua escola ou faculdade.



14. Como controlar a pirataria?

O Brasil está “acordando” para esta luta. Com a lei 10.695, que entrou em vigor em 1º de julho de 2003, percebe-se que o cenário está mudando. Ela estabelece penas mais severas para os crimes de violação de direito de autor. No caso de livros, autores e editores estão se reunindo em entidades, como a ABDR, para defender o que sabem ser justo.


15. Como age a ABDR?

A principal preocupação da ABDR sempre foi e será conscientizar a população sobre a necessidade de se respeitar o direito autoral, esclarecendo, educando, proporcionando encontros e discussões sobre a preservação destes direitos, atuando junto a professores e alunos de instituições de ensino, bibliotecas, empresas copiadoras e todo aquele que se utiliza de obras editoriais protegidas.

Pensando nisto, elaborou esta cartilha, que pretende encaminhar a todas as bibliotecas de escolas e universidades do país e espera esclarecer as dúvidas pertinentes ao seu objetivo. Professores, autores, livreiros, bibliotecários e os próprios alunos são considerados parceiros e a sua colaboração é imprescindível para a Associação. Além do trabalho educativo, a ABDR não deixará de exercer rigorosamente suas funções de fiscalizar, identificar e punir qualquer atitude lesiva aos direitos de seus associados.



16. Por que a ABDR reprime a “pasta do professor” que é disponibilizada em centros de cópia, procedimento habitual nas universidades?

A “pasta do professor”, tal como vinha sendo praticada, representa o total desrespeito ao direito autoral. As cópias de livros contidas nestas pastas, e que representam as “matrizes” paras as cópias compradas pelos alunos, foram obtidas contrariando totalmente a lei. Pior: muitas vezes se originam dos “livros-amostra” enviados como cortesia pelas próprias editoras aos professores. Posteriormente, quando estas cópias são duplicadas a pedido do aluno, continua inexistindo a permissão expressa do autor/editora e o copista ainda aufere lucro, pois estas cópias não são cedidas gratuitamente ao estudante. O projeto “Pasta do Professor” da ABDR vem sanar esta prática danosa dos estabelecimentos de cópias. Utilizando-se da mesma idéia, o projeto disponibiliza para professores e alunos todo o conteúdo bibliográfico, só que de forma justa e legal.


17. E a problemática dos chamados Centros Acadêmicos?

De acordo com alegações de diversas universidades do país, os chamados Centros Acadêmicos (C.A.) ou Diretórios Acadêmicos (D.A.) seriam territórios independentes e livres. Na maioria das vezes são espaços cedidos gratuita ou onerosamente pelas universidades, onde os estudantes têm liberdade de ação e autonomia para diversas atividades, entre elas também administrar máquinas fotocopiadoras, cujo lucro seria, em tese, revertido para os próprios estudantes.

Como salienta Plínio Cabral (in “Revolução Tecnológica e Direito Autoral”, Ed. Sagra Luzzatto, 1998, pág. 73), comumente os centros acadêmicos entregam a exploração da cópia reprográfica a terceiros, criando-se assim um comércio marginal de fotocópias que movimenta uma fortuna. E ressalta: “Trata-se de um negócio milionário e fácil: esse estranho ‘comerciante’ não paga aluguel, não paga energia elétrica, não paga água, não paga limpeza, não paga segurança, não paga qualquer imposto – logo pode praticar um preço por cópia realmente imbatível, num processo de concorrência desleal, protegido à sombra daquilo que deveria ser a mais nobre das instituições: a universidade”.

Na realidade, o fato de a universidade não executar o serviço de reprodução de obras protegidas não a desonera da responsabilidade do concurso para a prática do ilícito. E isto é ainda mais patente quando se encontram nas dependências dos Centros Acadêmicos (C.A.) as conhecidas “pastas dos professores”. Nesta hipótese, a responsabilidade das universidades por violação ao direito autoral é mais evidente, pois são os seus próprios funcionários (professores) que instigam as reproduções. Isso porque cabe às universidades o dever de fiscalizar as atividades desenvolvidas em seu campus, seja por centros acadêmicos, bibliotecas ou por empresas que prestem serviços reprográficos.

Com relação a essa questão da responsabilidade da Universidade, convém citar uma decisão lapidar da Justiça: ao julgar uma Ação de Busca e Apreensão apresentada contra a Universidade de Fortaleza – UNIFOR, a qual permitia a prática de contrafação de livros em copiadoras administradas pelos chamados Diretórios Acadêmicos (D.A.), o juiz da 11ª Vara Cível de Fortaleza, Dr. Mantovani Colares Cavalcanti, assim decidiu (transcrição): “Assim, a Universidade deve integrar o pólo passivo da demanda, pois, cedendo o espaço para os centros acadêmicos permanece ainda como responsável pela prática de atos ilegais praticados nos espaços físicos cedidos...”.


18. Que solução a ABDR propõe para o estudante carente, que muitas vezes não pode comprar todos os livros necessários?

A ABDR vem nesses anos propondo soluções que visam, de forma direta ou indireta, favorecer também o aluno carente. O projeto “Pasta do Professor” é o mais recente exemplo. (veja mais abaixo)

O estudante carente é um aliado fundamental nesta luta: ele deve exigir atualização e qualidade da biblioteca de sua instituição. Além disso, ter exemplares em número suficiente para atender às necessidades dos alunos e que tenha um horário de funcionamento compatível com estas necessidades. Consultar e ler livros na biblioteca são o caminho para o estudante que, efetivamente, não pode comprar o exemplar.

Ressalte-se que recentemente foi aprovada a Política Nacional do Livro (Lei nº 10.753, de 30.10.2003) e a partir dela, o livro deixou de ser considerado ativo permanente das bibliotecas, tornando possível e eficaz seu empréstimo aos alunos. Além disso, há anos os editores brasileiros fazem doações para bibliotecas públicas de escolas e universidades, e a ABDR está disposta a incentivar e facilitar o suprimento e atualização dos acervos de instituições de ensino público.

Vale destacar a iniciativa das editoras participantes da ABDR, que entenderam que existia uma demanda não atendida por parte dos alunos, e decidiram investir numa nova plataforma que permita ao estudante adquirir o conteúdo fracionado, em partes. Esta plataforma baseada na Internet, à qual se denominou de “Pasta do Professor” (www.pastadoprofessor.com.br), visa exatamente permitir a definição da bibliografia a partir de frações dos conteúdos existentes, reunindo-os em “pastas virtuais” e viabilizando o respeito aos direitos autorais quando as mesmas são impressas.

19. Qual a importância dos bibliotecários para evitar a pirataria editorial?

O(a) bibliotecário(a) é um dos mais importantes aliados neste combate, juntamente com os professores, e a ABDR precisa muito contar com seu apoio. A ABDR procura esclarecer e informar sobre a questão do direito autoral e da importância do incentivo do hábito da leitura, oferecendo condições para que o aluno estude na biblioteca e não utilize os livros somente para a fotocópia, prática que destrói o original e incentiva esta indústria.


20. Estarei infringindo a Lei se mandar fazer muitas cópias e distribuí-las gratuitamente ou pedir que as devolvam após o uso?

Sim, estará. São permitidas apenas cópias, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto. Copiar para distribuir, ainda que sem ganho material, é contra a lei e ofende o quesito “uso próprio”.

21. Como fica a questão do direito autoral de um livro que tenha sua edição esgotada?

O fato de a edição estar esgotada não significa que esta possa ser livremente reproduzida, até porque uma obra pode estar fora de circulação em virtude de problemas de distribuição, em razão de atualização para nova edição ou até desinteresse do autor em uma outra impressão.   Para fazer uma analogia muito simples: se o modelo do televisor que você deseja adquirir não é mais fabricado e/ou encontrado no comércio, isto não torna lícito roubar o aparelho de alguém que já o possua. Conforme disposto no § 2º, do artigo 63, da Lei de Direitos Autorais, considera-se esgotada a edição quando restarem em estoque, em poder do editor, exemplares em número inferior a dez por cento (10%) do total da edição. E o artigo 65 esclarece que “esgotada a edição, e o editor, com direito à outra, não a publicar, poderá o autor notificá-lo a que o faça em certo prazo, sob pena de perder aquele direito, além de responder por danos”.

Já o artigo 67 estipula que “se, em virtude de sua natureza, for imprescindível a atualização da obra em novas edições, o editor, negando-se o autor a fazê-la, dela poderá encarregar outrem, mencionando o fato na edição”. Assim, o contrato de edição estipula o prazo e as condições pactuadas com o autor da obra com relação a sua exploração e reprodução, e a Lei fornece os subsídios para que tanto o autor quanto o editor tenham seus direitos e interesses garantidos com relação à questão das novas edições.

Finalmente, de acordo com José de Oliveira Ascensão, (In “Direito Autoral”, Ed. Renovar, 2º ed., pág. 268), em caso de obras já divulgadas, mas que não estão mais no mercado, deveria haver a possibilidade de reprodução para fins justificados que ultrapassem o uso privado. Além disso, esclarece que os fins não seriam justificados se a ausência da obra fosse temporária e as necessidades permitissem esperar pela publicação da obra. No entanto, o ilustre autor adverte: em qualquer caso, porém, deveria ser imposta a remuneração adequada.


22. É possível o professor fotocopiar ilustração ou página de obras para trabalhar com seus alunos em sala de aula, com indicação da fonte?

Quanto à reprodução de páginas de obra para trabalhar com alunos em sala-de-aula, há a necessidade de autorização do autor, já que tal utilização não está coberta pelo conceito de cópia única nem nas limitações legais.

  
23. A ABDR concede licenças para a reprodução de obras de seus associados?

Não. Conforme já exposto, desde dezembro de 2003, os associados da ABDR decidiram não mais fornecer licenças remuneradas para a reprodução de suas obras, devido às enormes dificuldades de controle do cumprimento efetivo dos acordos. Contudo, em situações especiais, a ABDR sugere que os interessados entrem em contato diretamente com a editora responsável pela edição da obra para avaliação da possibilidade da concessão de licença, caso a caso.

24. De que maneira a ABDR atua com aqueles que não cumprem a lei?

As denúncias recebidas são sempre investigadas uma a uma. Dependendo da gravidade do caso a ABDR solicita a Busca e Apreensão, por meio de delegacias especializadas no combate à pirataria e, instaurado o inquérito policial, o responsável é indiciado pela prática do crime de violação de direito autoral.

Além disso, a ABDR toma as devidas providências para o ajuizamento de ações cíveis, a fim de buscar indenização pelos danos morais e patrimoniais sofridos por seus associados.



LEGISLAÇÃO SOBRE DIREITOS AUTORAIS

Veja o que a Constituição, o Código Civil, o Código Penal e até a Convenção de Berna prevêem em relação à questão do Direito Autoral. Conheça a Lei de Direitos Autorais.

1. CONVENÇÃO DE BERNA (Constituição Federal, art. 5º, x 2º e 109, III, garantem a aceitação dos tratados e acordos internacionais como lei interna):

Art. 9º

1- Os autores de obras literárias e artísticas protegidas pela presente Convenção gozam do direito exclusivo de autorizar a reprodução de suas obras por qualquer procedimento e sob qualquer forma.

2- Reserva-se às legislações dos países membros da União a faculdade de permitir a reprodução de ditas obras em determinados casos especiais, desde que tal reprodução não atente contra a exploração normal da obra nem cause um prejuízo injustificado aos interesses legítimos do autor."

2. CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art.5º

XXVII- aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar.

3. LEI DE DIREITOS AUTORAIS, LEI Nº 9.610/98:

Art 1º.

Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos do autor e os que lhe são conexos. Art. 5º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I- publicação - o oferecimento da obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público, com o conhecimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou processo;

IV- distribuição- colocação à disposição do público do original ou cópia de obras,.......mediante a venda, locação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse;

VI- reprodução- a cópia de um ou mais exemplares de uma obra literária........incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos, ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido;

VII- contrafação - a reprodução não autorizada;

VIII- editor - a pessoa física ou jurídica à qual se atribui o direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá-la, nos limites previstos no contrato de edição.

Art. 7º.

São obras intelectuais protegidas as criações de espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, como: I- os textos de obras literárias, artísticas ou científicas; Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou. Art. 24. São direitos morais do autor: IV- o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que,, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-la, como autor em sua reputação ou honra;

Art 29.

Depende da autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra,por quaisquer modalidades, tais como:

I- a reprodução parcial ou integral;
II- a edição;

Art. 30.

No exercício do direito de reprodução, o titular dos direitos autorais poderá colocar à disposição do público a obra, na forma, local e tempo que desejar, a título oneroso ou gratuito.

§ 2º. Em qualquer modalidade de reprodução, a quantidade de exemplares será informada e controlada, cabendo a quem reproduzir a obra a responsabilidade de manter os registros que permitam, ao autor, a fiscalização do aproveitamento econômico da exploração.

Art. 37.

A aquisição do original de uma obra, ou de exemplar, não confere ao adquirente qualquer dos direitos patrimoniais do autor, salvo convenção em contrário entre as partes e os casos previstos nesta Lei.

Art. 41.

Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1º de janeiro do ano subsequente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.

Art. 46

Não constitui ofensa aos direitos autorais:
II - a reprodução, em um só exemplar, de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este sem o intuito de lucro;

Art. 53.

Mediante contrato de edição, o editor, obrigando-se a reproduzir e a divulgar a obra literária, artística ou científica, fica autorizado, em caráter de exclusividade, a publicá-la e a explorá-la pelo prazo e nas condições pactuadas com o autor.

Art. 63.

Enquanto não se esgotarem as edições a que tiver direito o editor, não poderá o autor dispor de sua obra, cabendo ao editor o ônus da prova.

§ 1º Na vigência do contrato de edição, assiste ao editor o direito de exigir que se retire de circulação a mesma obra feita por outrem.

Art. 102.

O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível.

Art. 103.

Quem editar obra literária, artística ou científica, sem autorização do titular, perderá para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido.

Parágrafo único. Não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o trangressor o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos.

Art. 104.

Quem vender, expuser à venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, será solidariamente responsável com o contrafator, nos termos dos artigos precedentes respondendo como contrafatores o importador e o distribuidor em caso de reprodução no exterior.

Art. 106.

A sentença condenatória poderá determinar a destruição de todos os exemplares ilícitos, bem como as matrizes, moldes, negativos e demais elementos utilizados para praticar o ilícito civil, assim como a perda de máquinas, equipamentos e insumos destinados a tal fim ou, servindo eles unicamente para o fim ou, servindo eles unicamente para o fim ilícito, sua destruição. "


4. CÓDIGO CIVIL:

Art. 159.

Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano."


5. CÓDIGO PENAL (conforme nova redação dada pela Lei nº 6.895, de 17 de dezembro de 1980 ao artigo 184):

Art. 184.

Violar direito autoral:
Pena - detenção de 3 meses a 1 ano, ou multa.

§ 1º - Se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, com intuito de lucro, de obra intelectual, no todo ou em parte, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente, ou consistir na reprodução de fonograma e videofonograma, sem autorização do produtor ou de quem o represente:
Pena - reclusão de um a quatro anos e multa, , de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros)...

§ 2º - Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, empresta, troca ou tem em depósito, com intuito de lucro, original ou cópia de obra intelectual, fonograma ou videofonograma, produzidos com violação de direito autoral."